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Guia de políticas públicasRevisado em 10 de setembro de 2026

Laicidade no Brasil: o que a Constituição garante e o que ela veda em matéria de religião

A Constituição de 1988 protege o livre exercício de qualquer culto e proíbe o Estado de estabelecer, subvencionar ou aliar-se a qualquer religião — a mesma regra vale para mesquita, sinagoga e igreja evangélica. O precedente mais recente do STF sobre vestimenta religiosa em documento oficial nasceu do caso de uma freira católica barrada por usar hábito na foto da CNH, não de uma reivindicação muçulmana. Nenhuma lei religiosa — Sharia, direito canônico ou halakhá — tem primazia sobre a Constituição.

Resumo

A Constituição de 1988 protege o livre exercício de qualquer culto e proíbe o Estado de estabelecer, subvencionar ou aliar-se a qualquer religião — a mesma regra vale para mesquita, sinagoga e igreja evangélica. O precedente mais recente do STF sobre vestimenta religiosa em documento oficial nasceu do caso de uma freira católica barrada por usar hábito na foto da CNH, não de uma reivindicação muçulmana. Nenhuma lei religiosa — Sharia, direito canônico ou halakhá — tem primazia sobre a Constituição.


A laicidade brasileira é a combinação de duas regras constitucionais que trabalham juntas. O art. 5º, VI, da Constituição garante a qualquer pessoa o livre exercício de culto religioso; o art. 19, I, proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de estabelecer, subvencionar ou manter aliança com qualquer religião1. As duas cláusulas não distinguem fé: protegem o culto muçulmano, o judaico, o evangélico e o católico na mesma medida, e vedam a qualquer um deles tornar-se religião oficial do Estado1. Nenhuma lei religiosa — a Sharia, o direito canônico católico, a halakhá judaica — tem primazia sobre a Constituição. A primazia é da Constituição sobre todas elas1.

O texto constitucional: duas cláusulas, um só princípio

O art. 5º, VI, da Constituição de 1988 diz: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"1. O inciso seguinte, VII, assegura "a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva" — a base que permite capelania em hospital público, presídio ou quartel1.

O inciso VIII fecha o quadro com uma cláusula que costuma ser citada pela metade: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"1. A objeção de consciência não é ilimitada — ela dá direito a uma alternativa equivalente, não a uma dispensa geral da lei.

No outro polo está o art. 19, I: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público"1.

O teste vale para qualquer religião citada neste artigo. Se o Estado não pode financiar uma igreja evangélica, tampouco pode financiar uma mesquita. Se não pode embaraçar o funcionamento de uma sinagoga, não pode embaraçar o de um templo católico. A vedação do art. 19, I, é genérica — não nomeia religião nenhuma, e essa ausência de nome é o próprio mecanismo que impede tratamento diferenciado1.

Outros dispositivos da Constituição reforçam o mesmo arcabouço: o art. 143, §1º, prevê serviço militar alternativo por motivo de crença; o art. 210, §1º, garante ensino religioso de matrícula facultativa em escola pública; o art. 226, §2º, reconhece efeitos civis ao casamento religioso. O ministro relator de um dos precedentes centrais deste artigo — tratado adiante — usa, para descrever esse conjunto, a expressão laicidade colaborativa — termo já consolidado na doutrina constitucional brasileira desde 2021 (Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina) e empregado pelo próprio STF três anos antes, no voto da ministra Rosa Weber no julgamento da ADPF 811 (relator Gilmar Mendes, 8 de abril de 2021)16.

Uma separação anterior a qualquer debate sobre o Islã no Brasil

A laicidade brasileira tem mais de um século e não nasceu para lidar com o Islã. O Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, é o marco fundador: "É prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas"2. O art. 2º garantiu às confissões religiosas "a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos"2. O decreto também extinguiu o padroado, isto é, o vínculo formal entre o Estado imperial e a Igreja Católica2.

A Constituição de 1891 constitucionalizou essa separação. O art. 11, §2º, vedou aos estados e à União "estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos"3. O art. 72 fixou que "a República só reconhece o casamento civil" (§4º), que os cemitérios "terão caráter secular" e ficarão livres a todos os cultos (§5º), que o ensino em estabelecimento público "será leigo" (§6º) e que "nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados" (§7º)3.

Essa cronologia importa porque desarma, sozinha, qualquer leitura de que a regra foi reforçada contra uma religião específica. A imigração síria e libanesa que trouxe os primeiros muçulmanos em número relevante ao Brasil cresce a partir do final do século XIX — depois, portanto, de o país já ter adotado a separação entre Estado e religião. A Constituição de 1988 é ainda mais tardia. A vedação é genérica e anterior; não foi desenhada para conter nenhuma fé em particular.

O caso que resume o princípio: uma freira, não uma muçulmana

Em agosto de 2017, a Justiça do Distrito Federal decidiu, em primeira instância, que o Detran-DF deveria aceitar a foto de uma muçulmana usando hijab para a emissão da CNH9. Foi uma decisão pontual: transitou em julgado apenas para aquele processo, sem efeito sobre outros estados ou outros documentos9. Entre 2021 e 2023, as resoluções do CONTRAN que regulam a fotografia da CNH (886/2021 e 998/2023) ainda vedavam acessórios que cobrissem a cabeça, sem prever exceção religiosa geral8.

Isso mudou em abril de 2024, e mudou em duas frentes. A Resolução CONTRAN nº 1.006, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 8 de abril, alterou a Resolução 886/2021 para abrir exceção nacional a vestimenta ou acessório religioso na foto da CNH8. É uma norma infralegal, válida para esse documento específico.

A mudança de maior alcance veio do Supremo Tribunal Federal. Em 17 de abril de 2024, o STF julgou o Recurso Extraordinário 859.376/PR sob o rito de repercussão geral — mecanismo pelo qual a Corte fixa, de uma vez, o entendimento que vale para todos os processos idênticos em tramitação no país, em vez de decidir apenas aquele caso6. A tese fixada, no Tema 953, estabeleceu que é constitucional o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que o rosto permaneça identificável6. Diferente da decisão de 2017, essa tese vincula qualquer documento oficial — não só a CNH — e qualquer religião, não só o Islã6.

O caso concreto que deu origem a esse precedente vinculante não envolve uma muçulmana. É uma freira católica, em Cascavel, no Paraná, impedida pelo Detran local de usar o hábito religioso na foto da CNH — ação movida pelo Ministério Público Federal contra a União e o Detran/PR6. A regra que hoje protege o hijab em qualquer documento oficial brasileiro foi fixada, pelo Supremo, a partir do caso de uma religiosa católica. Não é "tratamento especial para o Islã": é a mesma regra, testada primeiro com outra fé, e depois estendida a todas.

O teste de consistência se aplica aqui sem esforço retórico, porque foi o próprio Supremo quem o aplicou: se o hábito da freira está protegido, o hijab da muçulmana está protegido pela mesma tese; o mesmo vale para o kipá de um judeu ou o turbante de um sique6.

Crucifixo em prédio público: o que muda quando não há lei impondo

Em 27 de novembro de 2024, o STF julgou, também sob repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 1.249.095/SP (Tema 1.086), sobre a presença de símbolos religiosos em prédios públicos. A tese, fixada por unanimidade, diz: "A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade"5.

Antes dessa tese, havia divergência entre tribunais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, em março de 2012, por unanimidade do Conselho da Magistratura, a retirada de crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha12. A Arquidiocese de Passo Fundo levou o caso ao CNJ17, que já havia, em 2007, indeferido pedidos análogos de retirada, por entender que os símbolos eram parte da cultura brasileira e não comprometiam a imparcialidade do Judiciário512. A tese de 2024 encerrou essa divergência, com efeito vinculante para todo o país.

O ponto que evita confusão é técnico e importante: o STF não decidiu que qualquer imposição de símbolo religioso é válida. A Corte já declarou inconstitucionais leis estaduais que obrigavam a manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas (ADI 5.256/MS, ADI 5.257/RO, ADI 5.258/AM, ARE 1.014.615/RJ)513. A diferença entre esses casos e o do crucifixo é a origem do símbolo: lei formal e genérica impondo uma prática religiosa é inconstitucional; símbolo presente por tradição histórico-cultural, sem lei que o determine e sem caráter compulsório para ninguém, não é5. O mesmo raciocínio, aplicado de modo consistente, vale para qualquer símbolo de qualquer religião: uma lei estadual que obrigasse a exibição de um símbolo islâmico, judaico ou de qualquer outra fé em repartição pública cairia na mesma vedação que já derrubou as leis sobre a Bíblia.

O voto do relator no ARE 1.249.095 situa o caso brasileiro no espectro comparado, com um levantamento de direito internacional que passa pela Constituição dos Estados Unidos de 1787, a Primeira Emenda de 1791, a Lei Fundamental alemã de 1949, a Constituição de Weimar de 1919 e a legislação francesa de separação de 19055. Entre os precedentes mais citados no debate internacional sobre símbolo religioso em espaço público — verificáveis por si mesmos, de forma independente da leitura do acórdão brasileiro — estão McCollum v. Board of Education (1948), contrário a instrução religiosa em escola pública nos Estados Unidos, e American Legion v. American Humanist Association (2019), que manteve uma cruz em espaço público por seu caráter histórico, por 7 votos a 214. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Lautsi v. Italy, manteve o crucifixo em salas de aula públicas italianas14. A Alemanha, cujo modelo se aproxima do brasileiro, já teve o próprio Tribunal Constitucional considerar o crucifixo em sala de aula pública violação da liberdade de crença14. Não existe um único modelo ocidental de laicidade — o Brasil fez uma escolha própria.

Ensino religioso em escola pública: o precedente e o voto vencido

Em 27 de setembro de 2017, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 4.439/DF, sobre a constitucionalidade do modelo de ensino religioso confessional em escola pública — aulas vinculadas a uma religião específica, entre alternativas oferecidas pela rede de ensino, à escolha do aluno ou responsável. A publicação no Diário de Justiça eletrônico saiu em 21 de junho de 20187.

A votação terminou em 6 a 5. Venceu o entendimento de que o modelo confessional é compatível com a Constituição desde que a matrícula seja facultativa, conforme o art. 210, §1º — voto vencedor redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, que se tornou redator do acórdão7. Ficaram vencidos o relator original, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello7. Barroso defendia um modelo não confessional — desvinculado de qualquer religião específica, tratando das religiões (e da ausência delas) de forma descritiva e comparativa, não catequética7.

Tratamos a ADI 4439 aqui apenas como precedente de laicidade em ação: mostra o STF debatendo, com divergência real, onde termina a liberdade de organizar o ensino religioso e onde começa o risco de o Estado favorecer uma fé sobre as outras. O mérito pedagógico completo — o que muda na prática de sala de aula, as críticas ao modelo vigente — fica para o artigo dedicado a ensino confessional, no mesmo bloco.

Feriado coletivo não, prestação alternativa sim

A cláusula final do art. 5º, VIII, permite objeção de consciência, mas condiciona a proteção a uma prestação alternativa fixada em lei — a pessoa não fica dispensada da obrigação, recebe uma forma equivalente de cumpri-la1. A Lei nº 13.796/2019 é a aplicação concreta dessa cláusula para o calendário escolar. Ela insere o art. 7º-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96):

"Art. 7º-A. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei"4.

A lei fala em "sua religião" no singular genérico — não nomeia nenhuma fé4. Aplica-se igualmente a um adventista que guarda o sábado, a um muçulmano que precisa da sexta-feira ou de um dia de Eid, e a um judeu no Yom Kipur. É essa a arquitetura que o ordenamento brasileiro já escolheu para lidar com calendário religioso fora do calendário cristão: solução individual, sob requerimento, não a criação de um feriado coletivo novo para cada fé. Os feriados nacionais de origem cristã hoje existentes — Natal, Corpus Christi, Finados — são legado histórico consolidado ao longo de décadas, não um modelo que o ordenamento propõe replicar sob demanda para toda religião presente no país.

"Laicidade colaborativa": nem hostil, nem confessional

O termo que o STF usa para descrever o modelo brasileiro é laicidade colaborativa, em oposição ao que o próprio acórdão chama de laicismo de exclusão, associado à França pós-19055. A diferença não é sutil: o modelo francês busca separação absoluta entre Estado e religião, inclusive no espaço simbólico; o modelo brasileiro, desde 1934 (com a exceção do período de 1937 a 1946), protege e por vezes colabora com a prática religiosa, sem adotar nenhuma fé — reconhece efeito civil ao casamento religioso, autoriza capelania em quartéis e presídios, permite ensino religioso facultativo5.

Essa colaboração tem limite textual. O art. 19, I, permite "colaboração de interesse público na forma da lei" — não subvenção geral a templo ou igreja1. A jurisprudência trata essa exceção de modo estreito: capelania em hospital público, presídio ou quartel se justifica porque a alternativa seria privar o interno ou o soldado de qualquer assistência religiosa; não é uma porta aberta para financiar construção ou manutenção de templo de religião nenhuma5.

Há também um erro comum sobre o que "Estado laico" significa, que o próprio STF nomeia no acórdão do Tema 1.086: para muitos, laicidade equivale a ausência de religião no espaço público — o modelo francês. A Constituição de 1988 não adotou esse modelo5. Tratar todo símbolo religioso em espaço público como violação constitucional está descrevendo a França de 1905, não o Brasil de 1988.

Esse entendimento não é novo em 2024. Já em 2002, no julgamento da ADI 2.076/AC (15 de agosto de 2002), o STF enfrentou o caso inverso: o Acre havia omitido do preâmbulo de sua Constituição estadual a expressão "sob a proteção de Deus", presente no preâmbulo federal, e um partido alegou que isso ofendia a Constituição. O relator, ministro Carlos Velloso, julgou improcedente: o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória e não tem força normativa autônoma — e é nesse voto que está a frase "a Constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos ou ateístas"515. É o precedente que sustenta, por extensão lógica, que a maioria numérica de uma fé no país — a cristã, hoje; qualquer outra, hipoteticamente — não lhe dá primazia jurídica sobre as demais.

O tamanho da presença islâmica no Brasil ilustra por que essa neutralidade não é uma garantia abstrata contra um risco hipotético grande. O Censo 2010 do IBGE registrou 35.167 muçulmanos autodeclarados, 0,02% da população brasileira, com crescimento de 29,1% em relação aos 27.239 registrados em 200011. Não há, na Constituição nem na jurisprudência tratadas aqui, nenhuma cláusula que condicione a neutralidade do Estado ao tamanho de uma comunidade religiosa — a regra vale igual para uma fé de 35 mil pessoas e para uma de dezenas de milhões.

Onde a laicidade poderia virar pretexto — e o que a jurisprudência mostra

Não localizamos, nas fontes que reunimos, nenhum caso brasileiro documentado — processo judicial, decisão administrativa ou notícia de referência — em que "laicidade" tenha sido invocada para negar licença de construção de mesquita, embargar obra por motivo religioso ou hostilizar de outro modo prática islâmica especificamente.

O que a jurisprudência tratada acima permite dizer, no plano do princípio, é que os dois testes mais recentes do STF sobre laicidade correram na direção oposta à hostilidade: em ambos, a Corte ampliou proteção religiosa. Se a laicidade fosse, na prática brasileira, um instrumento de exclusão religiosa, o precedente mais recente sobre símbolo em prédio público teria mandado remover o crucifixo dos tribunais — o STF decidiu, por unanimidade, o contrário5. Se fosse hostilidade a vestimenta religiosa, o precedente vinculante mais recente sobre documento oficial teria mantido a vedação da foto com acessório religioso — o STF decidiu, também partindo do caso de uma freira, que a vestimenta é protegida6.

Isso não substitui um caso concreto envolvendo o Islã, que não temos fontes para relatar. Mas descreve, com precisão, o que a doutrina constitucional brasileira produziu nos dois testes mais recentes e mais amplos que fez de si mesma: proteção ampliada, não hostilidade, e proteção fixada de forma genérica, sem nomear religião nenhuma.

Leia antes

Este é o artigo fundacional do Pilar 9 (guia de políticas públicas). Não há, até o momento, verbete de glossário publicado sobre "laicidade" ou "Estado confessional" — são termos que valeria criar como pré-requisito de leitura; enquanto não existirem, este artigo funciona como a base conceitual para os demais itens do bloco.

Leia depois

  • O que é acomodação legítima — assume este arcabouço constitucional como dado e detalha halal institucional, sala de oração, hijab no trabalho e cemitério islâmico.
  • Arbitragem religiosa e a Lei 9.307/96 — aprofunda por que direitos indisponíveis, como os de família, não podem ser decididos por tribunal religioso com força vinculante.
  • Casamento religioso, poligamia e status legal — detalha os limites do art. 226, §2º, mencionado aqui apenas de passagem.
  • Financiamento público de entidades religiosas — aprofunda os limites da "colaboração de interesse público" do art. 19, I.
  • Ensino confessional em escola pública — trata em detalhe pedagógico a ADI 4439, tratada aqui só como precedente de laicidade.
  • Casos internacionais de referência — contrasta o modelo brasileiro com Ontário (2005) e os sharia councils britânicos, citando este artigo como base de comparação.

Fontes

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º (incisos VI, VII e VIII), 19 (inciso I), 143 (§1º), 210 (§1º) e 226 (§2º). Planalto — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (abre em nova aba) · 🟢

  2. Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, arts. 1º e 2º. Planalto — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm (abre em nova aba) · 🟢

  3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, art. 11 (§2º) e art. 72 (§§4º–7º). Reprodução em PDF acadêmico da UFF — https://ole.uff.br/wp-content/uploads/sites/600/2019/05/18911.pdf (abre em nova aba) · 🟢

  4. Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019 (insere art. 7º-A na Lei nº 9.394/96, LDB). Diário Oficial da União, 4 de janeiro de 2019. Planalto — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13796.htm (abre em nova aba) · 🟢

  5. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.249.095/SP (Tema 1.086 de repercussão geral). Rel. Min. Cristiano Zanin. Julgado em 27 de novembro de 2024, por unanimidade. Acórdão completo — https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2025/04/ARE1249095.SP-Acordao-VotoZanin.pdf (abre em nova aba) · 🟢

  6. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 859.376/PR (Tema 953 de repercussão geral). Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 17 de abril de 2024, DJe 19 de abril de 2024. Notícia oficial do STF — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-comeca-a-julgar-recurso-sobre-uso-de-trajes-religiosos-em-fotos-de-documentos-oficiais/ (abre em nova aba) · conferido via Gazeta do Povo — https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stf-permite-trajes-religiosos-em-fotos-de-documentos-oficiais/ (abre em nova aba) · e via Supremo TV — https://blog.supremotv.com.br/tema-953-stf-decide-importante-tema-sobre-liberdade-religiosa-no-brasil/ (abre em nova aba) · 🟢 🔍 (acesso direto à página oficial do STF retornou HTTP 403 nesta pesquisa; conteúdo corroborado por duas fontes secundárias independentes, que reproduzem a tese literalmente — a tese, porém, é parafraseada neste artigo em vez de citada entre aspas, por precaução com a marcação 🔍)

  7. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.439/DF. Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. Julgamento concluído em 27 de setembro de 2017 (6×5), DJe 21 de junho de 2018. Citação e data conferidas dentro do acórdão do item 5 (nota de rodapé 14) e via Ministério Público do Paraná — https://mppr.mp.br/Noticia/EDUCACAO-STF-conclui-julgamento-sobre-ensino-religioso-nas-escolas-publicas (abre em nova aba) · 🟢

  8. Resolução CONTRAN nº 1.006, de 3 de abril de 2024 (altera a Resolução CONTRAN nº 886/2021; superveniente à Resolução 998/2023). Publicada no DOU em 8 de abril de 2024. Texto conferido via LegisWeb — https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=457479 (abre em nova aba) · e via Biblioteca Jurídica da Defensoria Pública de SP — http://bibliotecajuridica.des.sp.gov.br/legislacao/resolucao-mtr-contran-no-1-006-de-03-04-2024 (abre em nova aba) · 🟢

  9. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Notícia institucional sobre o Processo nº 0734454-86.2016.8.07.0016 (decisão de 1ª instância, 24 de agosto de 2017, uso de véu em foto da CNH). https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/juiza-determina-que-detran-aceite-foto-com-veu-par-expedicao-de-cnh-de-muculmana (abre em nova aba) · 🟢

  10. IBGE. Censo Demográfico 2010 — população declarada muçulmana (35.167, 0,02% da população). "Muçulmanos no Brasil: uma análise socioeconômica e demográfica a partir do Censo 2010", Scielo — http://www.scielo.br/j/rs/a/SQqLMm6gR4hJkvYynMX7g4M (abre em nova aba) · e Agência de Notícias Brasil-Árabe (ANBA) — https://anba.com.br/populacao-muculmana-cresce-29-no-brasil/ (abre em nova aba) · 🟢

  11. ConJur — "Juristas católicos pedem anulação de ato que proíbe crucifixos no TJ-RS", 17 de março de 2012. Cobertura contemporânea do episódio: retirada dos crucifixos pelos prédios da Justiça gaúcha por decisão do Conselho da Magistratura do TJ-RS e reação da Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, junto ao próprio TJ-RS. https://www.conjur.com.br/2012-mar-17/juristas-catolicos-pedem-anulacao-ato-proibe-crucifixos-tj-rs/ (abre em nova aba) · 🟢

  12. Supremo Tribunal Federal. Notícias oficiais sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que obrigavam a manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas: ADI 5.256/MS — https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475399&ori=1 (abre em nova aba) · e ADI 5.258/AM — https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464163&ori=1 (abre em nova aba) · 🟢

  13. Precedentes de direito comparado sobre símbolo religioso em espaço público, citados aqui de forma independente da leitura do acórdão do ARE 1.249.095/SP — não como transcrição literal do voto do relator: McCollum v. Board of Education (Suprema Corte dos Estados Unidos, 1948); American Legion v. American Humanist Association (Suprema Corte dos Estados Unidos, 2019, decisão por 7 votos a 2); Lautsi v. Italy (Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos, manteve o crucifixo em salas de aula públicas italianas); e a decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre crucifixo em sala de aula pública. 🔍 — conteúdo de cada precedente verificável por si mesmo (direito comparado é fato público, independente do processo brasileiro); não confirmamos se os nomes destes casos aparecem, palavra por palavra, dentro do voto do relator do ARE 1.249.095.

  14. LexML — ADI 2.076/AC, Plenário do STF, julgamento em 15 de agosto de 2002, rel. Min. Carlos Velloso. urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2002-08-15;2076-1780165 — https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2002-08-15;2076-1780165 (abre em nova aba) · 🟢

  15. Supremo Tribunal Federal. ADPF 811/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 8 de abril de 2021, publicado em 16 de abril de 2021. Uso da expressão "laicidade colaborativa" no voto da ministra Rosa Weber. Base de julgados Trilhante — https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stf-adpf-811-sp (abre em nova aba) (confirma julgamento 8/4/2021, publicação 16/4/2021, relator Gilmar Mendes) · e página processual oficial do STF — https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136541 (abre em nova aba) (confirmada acessível, HTTP 200) · 🟢

  16. ACI Digital — "Decisão do CNJ esclarece: crucifixo em prédios da Justiça não afeta Estado laico". Relata a ação da Arquidiocese de Passo Fundo junto ao CNJ contra a retirada dos crucifixos determinada pelo TJ-RS em 2012, e o desfecho favorável à Arquidiocese, com reinstalação dos crucifixos. https://www.acidigital.com/noticias/decisao-do-cnj-esclarece-crucifixo-em-predios-da-justica-nao-afeta-estado-laico-15362 (abre em nova aba) (confirmada acessível, HTTP 200) · 🟢

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