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Guia de políticas públicasRevisado em 11 de setembro de 2026

Casamento religioso, casamento infantil e poligamia: status legal no Brasil

No Brasil, casamento puramente religioso — de qualquer religião, incluindo o nikah islâmico — não gera efeito civil sem registro cartório. Casamento abaixo de 16 anos é vedado desde 2019. Poligamia civil é bigamia, crime desde 1940. Nenhuma das três regras menciona religião.

Casamento religioso, sozinho, não produz nenhum efeito civil no Brasil — nem sucessório, nem patrimonial, nem de estado civil —, seja ele católico, evangélico, judaico, umbandista ou muçulmano. Para valer perante o Estado, precisa de habilitação civil prévia perante o oficial de registro ou de registro posterior da cerimônia religiosa, nos termos da Constituição (art. 226, §2º) e do Código Civil (arts. 1.515-1.516)12. Casar-se abaixo de 16 anos é proibido em qualquer hipótese desde a Lei 13.811/2019, que revogou as exceções antes previstas no Código Civil24. E um segundo casamento civil enquanto o primeiro ainda vigora é bigamia — crime desde o Código Penal de 1940, com pena de reclusão de dois a seis anos para quem se casa de novo3. As três regras são genéricas, anteriores em décadas a qualquer debate público sobre Islã no Brasil, e valem de forma idêntica para todas as religiões.

Casamento religioso sem registro civil: ato de fé, não ato jurídico

A Constituição fixa o padrão no artigo 226: "o casamento é civil e gratuita a celebração" (§1º), e "o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei" (§2º)1. A leitura correta desses dois parágrafos juntos é que o casamento civil é a via padrão, e o casamento religioso só produz efeito jurídico quando atende às condições que a lei específica — no caso, o Código Civil — impõe.

O Código Civil detalha essas condições nos artigos 1.515 e 1.516. O casamento religioso "que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração" (art. 1.515)2. O art. 1.516 acrescenta que o registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos do casamento civil, prevê prazo para o registro quando há habilitação prévia homologada e admite registro a qualquer tempo, mediante nova habilitação, quando a cerimônia religiosa aconteceu sem esse passo anterior2.

Na prática, isso significa que celebrar um nikah (a cerimônia matrimonial islâmica), batizar uma união num templo evangélico ou selar um casamento numa cerimônia judaica é, por si só, um ato de fé — legal, protegido pela liberdade de culto, e sem nenhum efeito jurídico automático. Não gera direito à herança do cônjuge, não define regime de bens, não altera estado civil perante o Estado. A armadilha do jornalismo alarmista, aqui, é tratar "o Estado não reconhece automaticamente" como "o Estado proíbe" — as duas frases não dizem a mesma coisa, e só a primeira é verdadeira.

O caminho que dá efeito civil ao nikah — ou a qualquer outro rito

O Código Civil oferece duas portas para o casamento religioso ganhar efeito civil, e nenhuma delas depende da religião celebrada. A primeira é a habilitação civil prévia: o casal se habilita no cartório antes da cerimônia religiosa, e a celebração religiosa, uma vez registrada, produz efeitos desde a data em que aconteceu2. A segunda é o registro posterior, com habilitação feita depois da cerimônia — o que também é possível, observado o prazo de validade da habilitação2.

Isso quer dizer que fazer primeiro o nikah e depois o casamento civil, ou o inverso, são ambos caminhos legalmente corretos — desde que, em algum momento, a habilitação civil e o registro aconteçam. O que não existe é um terceiro caminho, em que o casamento religioso substitui o civil sem que nenhum dos dois passos ocorra. Não localizamos posição institucional pública de entidades muçulmanas brasileiras orientando formalmente sobre a ordem entre nikah e casamento civil — o que existe, e é o que se pode afirmar com base na lei, é que ambas as ordens são válidas, contanto que a habilitação e o registro se completem.

Casamento infantil: o que mudou com a Lei 13.811/2019

Até 12 de março de 2019, o art. 1.520 do Código Civil permitia, "excepcionalmente", casamento de quem ainda não tinha atingido a idade núbil de 16 anos "para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez"24. A primeira hipótese — "casar para evitar pena" — já havia perdido boa parte da função prática em 2005, quando a Lei 11.106/2005 revogou os dispositivos do Código Penal que extinguiam a punibilidade de crimes sexuais pelo casamento da vítima com o agressor14. A segunda — gravidez — seguia em vigor.

A Lei 13.811/2019, de autoria da então deputada federal Laura Carneiro (RJ, PL 7119/2017), sancionada em 12 de março de 2019, revogou essa exceção por completo4. A redação atual do art. 1.520 é direta: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código"2. Não há mais exceção nenhuma — nem por gravidez, nem por qualquer outro motivo. Entre 16 e 18 anos, o casamento segue permitido, mas exige autorização de ambos os pais ou representantes legais, ou suprimento judicial em caso de divergência (art. 1.517)2. Essa regra de 16 a 18 anos não mudou com a lei de 2019 — ela já existia desde o Código Civil de 2002 e segue vigente hoje.

O problema que a Lei 13.811/2019 respondeu não tem origem em nenhuma comunidade religiosa específica. Um estudo com dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2013/2014 (IBGE/Ministério da Saúde), publicado em 2022, encontrou prevalência de 3,9% de casamento infantil entre menores de 18 anos numa amostra de quase 30 mil pessoas, maior entre meninas, pessoas pardas, sem vínculo escolar, e concentrada nas regiões Norte e Nordeste5. A variável religião não foi coletada nesse estudo — não há dado que vincule o fenômeno a nenhuma religião específica5. Segundo estimativa do UNICEF de 2018, citada tanto por esse estudo quanto pela Câmara dos Deputados, 877 mil mulheres brasileiras se casaram antes dos 15 anos54.

O Censo Demográfico de 2022 (IBGE) registrou 34.202 crianças e adolescentes de 10 a 14 anos vivendo em união conjugal no Brasil — 26.399 meninas e 7.804 meninos —, das quais 29.619 (86,6%) em união consensual, sem registro civil ou religioso formal. Por religião declarada: 17.656 católicas, 9.277 evangélicas, 5.370 sem religião; nenhuma categoria muçulmana aparece nos números reportados por essa cobertura, o que é coerente com o pequeno tamanho da população muçulmana declarada no país6.

Rankings internacionais de casamento infantil também mudam conforme o relatório-base, e vale registrar os dois números em circulação em vez de escolher um. Dados do UNICEF citados pela Câmara dos Deputados — a reportagem não identifica o relatório exato, mas o número coincide com o citado por Cardoso et al. (2022) a partir do relatório UNICEF de 201857 — colocavam o Brasil em 4º lugar do mundo em número absoluto de casamentos infantis, atrás de Índia, Bangladesh e Nigéria, com mais de 3 milhões de casos — líder da América Latina. Uma reportagem de agosto de 2026, citando documento do UNFPA de maio de 2026 (que por sua vez usa dados de UNICEF/Girls Not Brides), coloca o Brasil em 6º lugar do mundo8. A diferença entre os dois números não indica necessariamente piora ou melhora do país: reflete relatórios-base e anos de referência diferentes.

Mesmo após a Lei 13.811/2019, uniões civis entre 16 e 18 anos com autorização continuam ocorrendo, porque a lei não as proibiu — só extinguiu a exceção abaixo de 16 anos. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que agrega dados de 7.761 cartórios, registrou 2.764 uniões oficiais envolvendo menores de idade nos três primeiros meses de 20239.

Poligamia civil é bigamia — crime desde 1940, sem exceção religiosa

O art. 235 do Código Penal, em vigor desde o Decreto-Lei 2.848/1940, tipifica: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento", com pena de reclusão de dois a seis anos3. É a pena do bígamo — de quem, já casado, contrai um segundo casamento civil. O §1º do mesmo artigo prevê uma figura distinta: quem, sem ser casado, casa-se civilmente com pessoa que sabe ser casada, também comete crime, com pena de reclusão ou detenção de um a três anos3. A distinção importa porque é comum confundir as duas penas: a reclusão de dois a seis anos é do bígamo; a reclusão ou detenção de um a três anos é do cúmplice solteiro. O §2º do artigo esclarece que, se o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo, ou o segundo por motivo que não a bigamia, considera-se que não houve crime3.

No Código Civil, o art. 1.521 lista os impedimentos matrimoniais em sete incisos; o que veda casamento de pessoa já casada é o inciso VI ("as pessoas casadas"), não o inciso II, que trata de parentesco por afinidade em linha reta e não tem relação com bigamia2. É um erro fácil de cometer ao citar o dispositivo de memória, e vale conferir sempre o texto antes de reproduzir o número do inciso.

O art. 235 do Código Penal é de 1940, décadas antes de haver qualquer comunidade muçulmana organizada relevante no Brasil, e não foi escrito em resposta a nenhuma religião — vale, sem exceção, para qualquer casamento civil, independentemente da tradição religiosa do casal. Não localizamos, nesta apuração, nenhum processo por bigamia no Brasil especificamente envolvendo nikah islâmico ou poligamia em contexto muçulmano12. O único caso de tentativa de institucionalização de poligamia amplamente documentado no país é notarial, não penal, e não é muçulmano — tratamos dele na seção seguinte.

A distinção que evita o erro mais comum: viver em poligamia não é o mesmo que registrá-la

O que o art. 235 do Código Penal criminaliza é o segundo casamento civil, não a vida poligâmica em si. Uma pessoa que vive informalmente com mais de um cônjuge ou companheiro — sem tentar registrar civilmente mais de uma união — não comete crime algum: é vida privada e exercício de liberdade de culto, protegidos como qualquer outra prática religiosa ou familiar minoritária. O que o direito brasileiro não reconhece é o efeito civil pleno dessas uniões além da primeira civilmente formalizada.

O Superior Tribunal de Justiça tratou dessa fronteira, embora fora de qualquer contexto religioso. Em decisão da 3ª Turma, relatada pela ministra Nancy Andrighi, noticiada em 15 de setembro de 2022, o STJ decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável paralela a um casamento, mesmo que a união paralela tenha começado antes do casamento10. O casamento posterior transforma a união estável anterior em concubinato, sem efeitos patrimoniais, previdenciários ou sucessórios amplos — no máximo, reconhecimento de sociedade de fato sobre patrimônio comprovadamente construído em conjunto10. O número do processo permanece em segredo de justiça, e não conseguimos acessar diretamente a notícia oficial do STJ nesta apuração — relatamos o teor com base na cobertura do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)10.

O caso mais conhecido de tentativa de dar forma jurídica a um arranjo poligâmico no Brasil também não é muçulmano. Em 2012, um cartório de Tupã, interior de São Paulo, lavrou uma escritura pública de "união estável poliafetiva" envolvendo um homem e duas mulheres, depois de outros cartórios recusarem o ato11. A escritura não é registro de casamento, e Regina Beatriz Tavares da Silva, referência no tema em publicações do IBDFAM, considera esse tipo de instrumento sem eficácia jurídica de direito de família, por violar o princípio constitucional da monogamia que estrutura o casamento e a união estável no Brasil11. Não localizamos decisão de tribunal superior validando escritura desse tipo.

Vale reunir, num só lugar, o que a lei brasileira já permite sem exigir nada além do que qualquer outro casal precisa fazer. É legal celebrar um casamento puramente religioso, de qualquer religião, sem registro civil — como ato de fé, sem efeito jurídico automático. É legal fazer o nikah, ou qualquer outra cerimônia religiosa, antes ou depois do casamento civil, desde que a habilitação e o registro se completem em algum momento2. É legal casar-se aos 16 ou 17 anos, com autorização de ambos os pais ou representantes legais — regra que vale desde 2002 e não foi alterada pela Lei 13.811/2019, que mexeu especificamente no patamar abaixo de 16 anos24. O que não é legal, em nenhuma hipótese, é casar-se civilmente abaixo de 16 anos, ou contrair um segundo casamento civil enquanto o primeiro subsiste.

O teste de consistência: as mesmas regras valem para mórmons, judeus ortodoxos e católicos tradicionalistas

Nenhuma das três regras tratadas neste texto menciona religião. Isso significa que o teste de consistência — substituir "Islã" por outra tradição religiosa e verificar se o argumento se sustenta — passa sem alteração nenhuma.

A poligamia mórmon fundamentalista é o exemplo mais direto. Nos Estados Unidos, o Estado de Utah descriminalizou — não legalizou — a poligamia entre adultos consensuais em 2020, tratando-a como infração civil menor13. No Brasil, não há reconhecimento civil de poligamia mórmon fundamentalista, pela mesma razão que não há para poligamia em qualquer outro contexto: o art. 235 do CP e o art. 1.521, VI, do Código Civil não abrem exceção para nenhuma tradição23. Não localizamos, nesta apuração, registro de comunidade fundamentalista mórmon estabelecida no Brasil — a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, presente no país, não pratica nem reconhece poligamia desde o Manifesto de 1890, aceito pela própria igreja em Conferência Geral em 6 de outubro daquele ano15.

O mesmo raciocínio vale para qualquer comunidade judaica ortodoxa ou católica tradicionalista que viesse a admitir arranjo poligâmico informal: a vida privada é protegida, o segundo registro civil não é. E o mesmo vale ao inverso — nenhuma das regras tratadas aqui foi pensada para restringir especificamente o Islã. O Código Penal é de 1940; a Lei 13.811/2019 respondeu a um padrão de casamento infantil concentrado, pelos dados levantados, em Norte e Nordeste, entre população majoritariamente católica e evangélica56. Atribuir essas normas a uma resposta à imigração árabe ou à presença muçulmana no Brasil é uma inversão cronológica: a lei é anterior ao debate, não posterior a ele.

O que não encontramos

É preciso dizer isso com todas as letras, porque o silêncio sobre o ponto costuma ser lido como confirmação do que a manchete alarmista já insinuou: não localizamos, nesta apuração, nenhum caso brasileiro documentado — processo judicial, registro cartorial ou reportagem — de poligamia ou de casamento abaixo da idade núbil especificamente em comunidade muçulmana no Brasil12. Não é a mesma coisa que dizer que esse caso não existe; é dizer que, com as fontes que reunimos, não o encontramos. Os casos brasileiros documentados de poligamia informal (Tupã-SP) e de casamento infantil (Censo 2022, PNS 2013/2014) não têm conexão com nenhuma religião islâmica relatada nas fontes — a distribuição religiosa dos dados de casamento infantil mostra maioria católica e evangélica, sem categoria muçulmana visível, coerente com o pequeno tamanho dessa população no Brasil6.

Leia antes

  • Laicidade brasileira — o quadro constitucional de laicidade que pressupomos aqui.
  • Acomodação religiosa legítima — a fronteira entre acomodação religiosa e efeito civil pleno.
  • Arbitragem religiosa — trata de decisão vinculante de disputa religiosa em família, tema irmão e distinto: aqui o assunto é a validade do casamento em si, não a resolução de uma disputa sobre ele.
  • Direito de família islâmico — a doutrina islâmica sobre casamento e poligamia, que pressupomos aqui como pano de fundo, sem repetir.

Leia depois

  • Casos internacionais de reconhecimento ou recusa de casamento poligâmico e tribunais de família religiosos fora do Brasil (Ontário 2005 e casos semelhantes) — próximo item desta série, ainda não publicado.

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, art. 226, caput e §§1º-2º. Texto lido diretamente no Planalto, www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm — acesso 2026-09-11 · 🟢

  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.515, 1.516 (caput e §§1º-3º), 1.517, 1.520 (redação atual e redação anterior à Lei 13.811/2019) e 1.521 (incisos I a VII). Texto lido diretamente no Planalto, www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm — acesso 2026-09-11 · 🟢

  3. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 235, caput e §§1º-2º. Texto lido diretamente no Planalto, www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm — acesso 2026-09-11 · 🟢

  4. Câmara dos Deputados. "Sancionada lei que proíbe casamento antes dos 16 anos de idade". https://www.camara.leg.br/noticias/553631-sancionada-lei-que-proibe-casamento-antes-dos-16-anos-de-idade/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟢

  5. Cardoso AS, Valério ID, Ramos CI, Machado KP. "Casamento infantil no Brasil: uma análise da Pesquisa Nacional de Saúde". Ciência & Saúde Coletiva, 27(2):417-426, 2022. DOI 10.1590/1413-81232022272.41692020. https://www.scielo.br/j/csc/a/zxRcykHLwb5cb7PbCwCg7rH/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟢

  6. CNN Brasil. "IBGE: mais de 34 mil pessoas até 14 anos viviam união conjugal até 2022". https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/ibge-mais-de-34-mil-pessoas-ate-14-anos-viviam-uniao-conjugal-ate-2022/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡 fonte de imprensa reportando dado do Censo 2022/IBGE; acesso direto ao IBGE retornou erro em todas as tentativas desta apuração. "União consensual" é a categoria censitária para viver junto sem casamento civil nem religioso formalizado, distinta de "casamento civil e/ou religioso" na mesma tabulação.

  7. Câmara dos Deputados. "Dados do Unicef apontam que o Brasil ocupa o 4º lugar em casamentos infantis no mundo". https://www.camara.leg.br/noticias/853645-dados-do-unicef-apontam-que-o-brasil-ocupa-o-4o-lugar-em-casamentos-infantis-no-mundo/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡 não especifica ano/relatório exato do UNICEF citado; o ano de 2018 atribuído no corpo do texto vem da convergência com 5 (Cardoso et al. 2022), não de 7 isoladamente

  8. Portal Acre. "Acre tem 366 crianças de 10 a 14 anos vivendo em união conjugal; Brasil é 6º do mundo em casamentos infantis" (agosto de 2026, citando documento do UNFPA de maio de 2026). https://portalacre.com.br/2026/08/acre-tem-366-criancas-de-10-a-14-anos-vivendo-em-uniao-conjugal-brasil-e-6o-do-mundo-em-casamentos-infantis/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡 imprensa regional; fonte primária do UNFPA não lida diretamente nesta apuração

  9. IBDFAM. "Brasil teve mais de 2 mil uniões oficiais envolvendo menores de idade em 2023; especialista analisa o impacto da Lei 13.811" (citando dados da Arpen-Brasil). https://ibdfam.org.br/noticias/10773/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡

  10. IBDFAM. "STJ decide que é incabível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo se iniciada antes do casamento", relatando decisão da 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia institucional de 15/09/2022. https://ibdfam.org.br/noticias/10076/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡 a notícia original do STJ (https://www.stj.jus.br (abre em nova aba)) retornou erro de acesso nesta apuração; número do processo mantido em segredo de justiça

  11. Gazeta do Povo / Congresso em Foco. "A tentativa inútil de institucionalizar a poligamia no Brasil" (Regina Beatriz Tavares da Silva, sobre a escritura pública de Tupã-SP, 2012). https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/a-tentativa-inutil-de-institucionalizar-a-poligamia-no-brasil-2dypelkhv21cpde902v7ma3pq/ (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟡

  12. Busca dedicada por caso brasileiro de poligamia ou casamento infantil em contexto muçulmano, sem resultado: nenhum processo, registro cartorial ou reportagem localizado nesta apuração.

  13. Descriminalização da poligamia entre adultos consensuais no Estado de Utah (EUA), 2020, como infração civil menor. Notícia sobre a lei estadual, acesso direto ao texto original não obtido nesta apuração (retorno de erro) · 🔍 verificação pendente — usado apenas como corroboração do teste de consistência, não como fonte de dado numérico brasileiro

  14. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, art. 5º (revoga os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que extinguiam a punibilidade de crime sexual pelo casamento entre agressor e vítima). Texto lido diretamente no Planalto, www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm — acesso 2026-09-11 · 🟢

  15. The Church of Jesus Christ of Latter-day Saints. "Official Declaration 1" (Manifesto de Wilford Woodruff, publicado em 25 de setembro de 1890, aceito pela Igreja em Conferência Geral em 6 de outubro de 1890). https://www.churchofjesuschrist.org/study/scriptures/dc-testament/od/1 (abre em nova aba) — acesso 2026-09-11 · 🟢 fonte primária institucional da própria igreja

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