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Guia de políticas públicasRevisado em 11 de setembro de 2026

Ensino religioso confessional em escola pública: o que a lei garante e onde a execução falha

A Constituição exige que matrícula em ensino religioso seja facultativa, e o STF validou em 2017 que o modelo pode ser confessional. Mas metade das escolas públicas torna a presença de fato obrigatória, e 77% não oferecem atividade alternativa ao aluno dispensado. O vazio regulatório deixa essa decisão a cada rede.

O que acontece com o aluno que não professa a religião ensinada na aula de ensino religioso de uma escola pública depende, quase inteiramente, da rede de ensino em que ele está matriculado. A Constituição garante que a matrícula em ensino religioso é facultativa (art. 210, §1º)1, e o Supremo Tribunal Federal validou, em 2017, que esse ensino pode ser confessional — vinculado a uma religião específica — desde que a facultatividade seja respeitada3. O que a Constituição e o STF não fizeram foi dizer como cada sistema de ensino deve tratar quem não se matricula: a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) delega essa decisão aos estados e municípios2, e os dados disponíveis mostram que, na maioria das escolas do país, o aluno dispensado não recebe atividade equivalente — fica sem alternativa estruturada17.

O que o STF decidiu — e o que deixou para cada rede resolver

Em 27 de setembro de 2017, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 4439/DF, movida pela Procuradoria-Geral da República contra o modelo de ensino religioso confessional. O pedido original pretendia que o art. 33 da LDB e o art. 11, §1º, do Acordo Brasil–Santa Sé (Decreto 7.107/2010) fossem interpretados de modo a vedar qualquer vinculação do ensino religioso a uma religião específica, com a disciplina voltada à história e à doutrina comparada das religiões, "sob perspectiva laica"3. O pedido foi julgado improcedente, por 6 votos a 5: mantiveram o modelo confessional os ministros Alexandre de Moraes (redator do acórdão), Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia; ficaram vencidos, pelo modelo não confessional, o relator Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello3.

Cármen Lúcia, última a votar e parte da maioria vencedora, resumiu o argumento central da corrente vitoriosa: "a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele"3. Já tratamos a ADI 4439 em detalhe, como precedente de laicidade, em laicidade-brasileira — aqui interessa apenas o que a decisão deixou em aberto.

E deixou muito em aberto. O STF não obrigou nenhuma rede a adotar o modelo confessional — só afastou a tese de que ele seria, por definição, inconstitucional. Não definiu, tampouco, como a facultatividade deve ser operacionalizada no dia a dia de uma sala de aula: quem decide o modelo, o currículo e o tratamento do aluno dispensado é cada "sistema de ensino", por delegação expressa do art. 33, §1º, da LDB2. É esse vazio de regulamentação nacional — não a constitucionalidade do ensino religioso, já resolvida — que produz a variação enorme entre redes descrita a seguir.

Modelos concretos: confessional, história das religiões, interconfessional

No Rio de Janeiro, o modelo é confessional puro desde 2000. A Lei estadual 3.459/2000 credencia o ensino "de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos", e só pode lecionar quem tiver registro no MEC e credenciamento por autoridade religiosa competente5. A SEEDUC-RJ credencia formalmente nove credos: católico, evangélico, judeu, islâmico, umbandista, messiânico, mórmon, espírita e hare krishna512. A Lei 8.585/2019 alterou essa norma para prever reforço escolar como alternativa ao aluno que não opta pela disciplina6 — e essa lei estadual fluminense não deve ser confundida com a Lei federal 13.796/2019, sobre falta escolar por motivo de guarda religiosa, já tratada em laicidade-brasileira: são duas normas diferentes, do mesmo ano, sobre temas adjacentes. Em fevereiro de 2025, o STF validou por unanimidade a constitucionalidade específica da Lei 3.459/00 na ADIn 3.268/RJ — processo distinto da ADI 4439, que tratou do modelo confessional em geral4.

Em São Paulo, o desenho é oposto. A Lei 10.783/2001 veda "o proselitismo ou o estabelecimento de qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas"7, e a rede optou por um modelo de história das religiões: professores são de História ou Ciências Sociais, deliberadamente não de Ciências da Religião, justamente para evitar viés confessional, com apostilas produzidas em parceria com a Unicamp714. No Paraná, o modelo é interconfessional, regulado pela Deliberação CEE-PR nº 01/06, que exige atividade pedagógica alternativa, com professor habilitado, para quem não optar pela disciplina911. O Rio Grande do Sul adota desde 1989 um modelo interreligioso, sem vínculo a uma confissão única, organizado por matrizes religiosas, atualizado em 2019 pelo Referencial Curricular Gaúcho10. Nenhuma dessas soluções foi imposta por norma federal: cada uma nasceu de legislação ou deliberação própria do respectivo estado.

A rede municipal da cidade do Rio de Janeiro ilustra outra variação possível: desde 2013, mantém um plano curricular específico de ensino afro-religioso, com 118 professores concursados distribuídos em 171 escolas municipais28. É o único caso, entre os documentados aqui, em que uma rede pública brasileira construiu uma trilha curricular própria para uma tradição religiosa minoritária — nesse caso, de matriz afro-brasileira, não islâmica ou judaica.

"Facultativa" no texto, obrigatória na prática em mais da metade das escolas

A LDB, na redação dada pela Lei 9.475/1997, diz que o ensino religioso é "de matrícula facultativa" e veda "quaisquer formas de proselitismo"2. O problema documentado pela literatura acadêmica não é a redação da lei — é a distância entre ela e a prática. Luiz Antônio Cunha e Karina Carrasqueira, em artigo publicado em 2023 na Educação & Sociedade a partir do questionário de diretores do Saeb/Prova Brasil (ondas de 2011 a 2017, entre 56.222 e 64.380 diretores por onda), calcularam que 69% das escolas públicas de ensino fundamental ofertam ensino religioso; entre essas, 54% tornam a presença de fato obrigatória, e 77% não oferecem nenhuma atividade alternativa estruturada a quem não se matricula17.

Uma reportagem do #Colabora, publicada em 2020 e baseada nos mesmos dados da Prova Brasil de 2015, chegou a números próximos, mas não idênticos: 54% de presença de fato obrigatória — o mesmo percentual — e 75% de escolas sem atividade alternativa, dois pontos abaixo do estudo acadêmico15. A divergência é pequena e não resolvida entre as duas fontes; tratamos aqui o dado de Cunha e Carrasqueira como referência primária, por se tratar de artigo revisado por pares, e a reportagem como corroboração jornalística próxima, não como segunda medição idêntica.

Não existe norma nacional do MEC ou do Conselho Nacional de Educação que diga como a escola deve tratar o aluno dispensado — a LDB delega isso aos sistemas de ensino2. Onde existe norma estadual específica, ela nem sempre sai do papel: a própria reportagem que apurou a aplicação da Lei 8.585/2019 no Rio de Janeiro a descreve como "ainda distante de ser posta em prática"15.

Por que o currículo tende a seguir a maioria local: quem forma o professor

Parte do motivo pelo qual o ensino religioso confessional tende a refletir a religião majoritária de cada região está na formação do professor. No Rio de Janeiro, a lei exige registro no MEC e credenciamento por autoridade religiosa competente para lecionar5 — o que significa que, além do registro no MEC, a oferta de aulas depende de cada confissão ter estrutura para credenciar e sustentar professores, algo mais fácil para denominações grandes e organizadas do que para minorias menores. Já os modelos não confessionais, como o de São Paulo, dependem de outro tipo de formação: professores generalistas de História ou Ciências Sociais, capacitados por apostila própria, não por uma denominação714.

Há, no Brasil, oito universidades públicas com licenciatura específica em Ciências da Religião — UEMA, Unimontes, UEPA, UERN, UVA, UFJF, UFPB e UFS —, formação voltada a um modelo de ensino sobre religiões, não de uma religião25. É um número pequeno diante do tamanho da rede pública nacional, e ajuda a explicar por que a maior parte das redes recorre a modelos confessionais dependentes de credenciamento por denominação, em vez de professores formados especificamente para tratar a diversidade religiosa de forma comparativa.

As minorias documentadas: matriz afro-brasileira no centro, o caso muçulmano que não encontramos

A evidência mais robusta sobre como o modelo confessional trata quem não é maioria não vem de aluno muçulmano nem judeu — vem de matriz afro-brasileira. Em fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Público, uma escola estadual de Campinas a indenizar em R$ 8.000 uma aluna de candomblé que havia sido obrigada a rezar e a copiar versículos bíblicos em aula18. Waldineia Teles Pereira, professora de ensino religioso credenciada como candomblecista em Itaboraí (RJ), relatou ter enfrentado coro de "macumbeira" de colegas e alunos16. Um estudo de 2016, com etnografia e entrevistas, documenta professoras de candomblé e umbanda no Rio de Janeiro que ocultam a própria filiação religiosa para evitar o que descrevem como "perseguição velada"22.

Não localizamos nenhum caso individual documentado de aluno muçulmano em situação de discriminação ou desconforto em ensino religioso confessional. O que encontramos é mais preciso do que uma simples ausência: a SEEDUC-RJ credencia formalmente as categorias "islâmicos" e "judeus" entre os nove credos elegíveis para lecionar na rede estadual fluminense5. Mas, no levantamento de dezembro de 2014 sobre os professores efetivamente credenciados — 646 ao todo, sendo 375 católicos, 254 evangélicos, 9 espíritas, 4 umbandistas, 3 messiânicos e 1 mórmon —, nenhum aparece nas categorias islâmica ou judaica12. Islã e judaísmo são, formalmente, confissões elegíveis; não há registro de que uma sala de aula de ensino religioso islâmico ou judaico estivesse, naquela data, efetivamente em funcionamento. "Credenciado" não é o mesmo que "em exercício" — a distinção importa, porque um levantamento apressado dos nove credos do Rio de Janeiro poderia sugerir, erradamente, que há aula confessional islâmica funcionando na rede.

Sobre a comunidade judaica, o que temos é posição institucional, não caso individual: a Confederação Israelita do Brasil (CONIB) se manifestou, na audiência pública do STF de 15 de junho de 2015 sobre a ADI 4439, contra qualquer ensino religioso em escola pública — não apenas o modelo confessional —, ao lado da CNTE e da Convenção Batista Brasileira; a Federação Espírita Brasileira ocupou posição semelhante, aceitando topicamente, como segunda opção, um formato não confessional voltado a ética2021.

A posição da comunidade muçulmana organizada é distinta — e foi a maior reviravolta que encontramos em relação à premissa inicial desta apuração. A Federação das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS) também se manifestou na audiência pública de 2015, no mesmo bloco favorável à continuidade do ensino religioso em que estava a CNBB — mas defendendo um modelo distinto do da entidade católica: não o confessional puro do Acordo Brasil–Santa Sé, que a CNBB defendeu, e sim um formato de caráter ecumênico, com conteúdo elaborado em conjunto por entidades religiosas e escolas, sob certificação e fiscalização pública20. Não é a extinção da disciplina, nem uma denúncia de prejuízo à comunidade muçulmana: é um pedido de participação em termos de reciprocidade, dentro do próprio modelo confessional. Não há, nas fontes que reunimos, mobilização da comunidade muçulmana brasileira contra o ensino religioso confessional — há, ao contrário, uma entidade nacional pedindo para entrar nele, em termos diferentes dos da CNBB.

Proselitismo: vedado desde 1997, fiscalizado com dificuldade

A LDB veda "quaisquer formas de proselitismo" no ensino religioso desde a reforma de 19972. Quanto essa vedação é, de fato, fiscalizada é outra pergunta. Um levantamento do Fiquem Sabendo, via Lei de Acesso à Informação, sobre a Ouvidoria da Secretaria de Educação de São Paulo entre 2013 e 2018, encontrou 1.416 denúncias registradas, das quais 59 — cerca de 4% — trataram de pregação política, religiosa ou sexual em sala de aula; nenhuma resultou em punição formal documentada, por falta de provas19. O número não permite afirmar que o proselitismo seja raro nas escolas paulistas: mostra que, quando ocorre, o caminho da denúncia formal raramente chega a uma consequência apurável.

O que uma família pode fazer

A dispensa da matrícula em ensino religioso é direito automático: não exige justificativa religiosa nem qualquer motivação — basta não matricular o filho na disciplina, ou solicitar a dispensa à escola2. O que falta, como já registrado, é uma orientação nacional uniforme sobre o que a escola deve oferecer a esse aluno no lugar da aula. Em redes com norma estadual específica — o Paraná exige atividade pedagógica alternativa com professor habilitado911; o Rio de Janeiro prevê reforço escolar desde 20196 — a família tem base legal para cobrar essa alternativa, ainda que a aplicação prática, como mostrado, seja irregular15. Em redes sem norma própria, a única garantia certa é a facultatividade da matrícula em si; o conteúdo da alternativa fica a critério de cada escola.

Teste de consistência: um problema estrutural, não específico de nenhuma minoria

Nada do que os dados mostram é exclusivo do aluno muçulmano. O mesmo problema de falta de alternativa real afeta o aluno evangélico numa rede historicamente confessional católica, o aluno católico numa rede de maioria evangélica, e — com a documentação mais robusta disponível — o aluno de candomblé ou umbanda em qualquer rede confessional cristã11141822. A literatura em educação e ciências da religião também aponta que o aluno sem religião, categoria que cresce nos censos, é sistematicamente ignorado mesmo em modelos que se apresentam como "plurais"1114. Generalizar os dados sobre matriz afro-brasileira para o caso muçulmano é legítimo como analogia estrutural — o mecanismo de falha (falta de alternativa, currículo dominado pela maioria local, escassez de professor formado fora da confissão majoritária) é o mesmo — mas não substitui um caso concreto que, hoje, não temos fontes para relatar.

Leia antes

  • laicidade-brasileira — trata a ADI 4439 em detalhe como precedente de laicidade; aqui o mérito pedagógico assume esse arcabouço como dado.

Leia depois

  • acomodacao-religiosa-legitima — detalha outras formas de acomodação institucional (halal, sala de oração, hijab no trabalho) que operam sob o mesmo arcabouço constitucional.
  • financiamento-publico-entidades-religiosas — aprofunda os limites da "colaboração de interesse público" que também tocam o custeio do professor confessional credenciado pelo Estado.
  • arbitragem-religiosa — trata os limites de outra forma de participação de entidades religiosas em espaço público regulado pelo Estado.

Fontes

Fontes

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 210, §1º. Reproduzido via Câmara dos Deputados, Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais. https://bd.camara.leg.br/bd/items/0c99fb2a-2d65-468e-ba46-c5e9f49d9f85 (abre em nova aba) · 🟢

  2. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 33, redação da Lei nº 9.475/1997. https://modeloinicial.com.br/lei/L-9394-1996/lei-diretrizes-bases-educacao-nacional/art-33 (abre em nova aba) · corroborado por IBEE — https://ibee.com.br/materia/lei-9475-de-22071997-altera-artigo-33-da-lei-939496-ensino-religioso-matricula-facultativa/ (abre em nova aba) · 🟢

  3. STF, ADI 4439/DF, julgamento concluído em 27 de setembro de 2017 (6×5). Venceram, pela improcedência (modelo confessional mantido): Alexandre de Moraes (redator do acórdão), Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, pelo modelo não confessional: Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-conclui-julgamento-sobre-ensino-religioso-nas-escolas-publicas/ (abre em nova aba) · corroborado por CNTE — http://cnte.org.br/cnte-news/62305 (abre em nova aba) · e Revista de Investigações Constitucionais — https://www.scielo.br/j/rinc/a/ht49NjKc63k4xZQJLLsk84H/ (abre em nova aba) · 🟢

  4. STF, ADIn 3.268/RJ, rel. min. Nunes Marques, julgada em 14 de fevereiro de 2025 (unânime) — constitucionalidade da Lei 3.459/00 (RJ). https://www.migalhas.com.br/quentes/424712/stf-valida-lei-estadual-que-regulamenta-ensino-religioso-confessional (abre em nova aba) · 🟢

  5. Lei nº 3.459/2000 (Rio de Janeiro), arts. 1º a 6º. https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-3459-2000-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-da-rede-publica-de-ensino-do-estado-do-rio-de-janeiro (abre em nova aba) · 🟢 · art. 2º (duas condições cumulativas para lecionar — registro no MEC e credenciamento por autoridade religiosa competente) conferido por leitura direta na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), fonte primária do próprio Legislativo estadual — https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/16b2986622cc9dff0325695f00652111?OpenDocument= (abre em nova aba) · e corroborado por jusbrasil.com.br/legislacao/136999/lei-3459-00

  6. Lei nº 8.585/2019 (Rio de Janeiro), altera a Lei 3.459/00. https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-8585-2019-rio-de-janeiro-modifica-a-lei-n-3459-de-14-de-setembro-de-2000-que-dispoe-sobre-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-da-rede-publica-de-ensino-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias (abre em nova aba) · 🟢 · não confundir com a Lei federal 13.796/2019 (falta escolar por motivo de guarda religiosa)

  7. Lei nº 10.783/2001 (São Paulo), arts. 1º, 2º, 4º, 6º. https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10783-09.03.2001.html (abre em nova aba) · 🟢

  8. Deliberação CEE-PR nº 01/06 (Paraná). https://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019-12/deliberacao012006.pdf (abre em nova aba) · 🔍 leitura direta do PDF não confirmada; conteúdo por síntese de busca

  9. Governo do Rio Grande do Sul, Referencial Curricular Gaúcho, componente Ensino Religioso, 2019. https://educacao.rs.gov.br/upload/arquivos/202111/24135335-referencial-curricular-gaucho-em.pdf (abre em nova aba) · 🔍 conteúdo por síntese de busca — nenhuma citação literal atribuída a este documento no corpo do texto

  10. Aline Pereira Lima e Maria Suzana de Stefano Menin, "Orientações legais para o ensino religioso em três estados brasileiros: convergências e divergências demarcadas em normativas", Acta Scientiarum. Education, v. 39, n. 2 (2017). https://www.redalyc.org/journal/3033/303350428004/html/ (abre em nova aba) · 🟢

  11. Márcia Aparecida de Souza, Rolf Ribeiro de Souza e João Paulo Gonçalves, "Incongruências do Ensino Religioso confessional ofertado no Estado do Rio de Janeiro", Revista Educação Pública (Cecierj/UERJ), 24 de novembro de 2020. https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/45/incongruencias-do-ensino-religioso-confessional-ofertado-no-estado-do-rio-de-janeiro (abre em nova aba) · 🟢

  12. Janayna de Alencar Lui, "Entre crentes e pagãos: ensino religioso em São Paulo", Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 131 (2007). http://www.scielo.br/j/cp/a/hPghH4kw94j7B3VfnjyJmhN/ (abre em nova aba) · 🟢

  13. Fernanda Baldioti, "Estudantes que optam por não cursar ensino religioso ficam ao deus-dará", #Colabora, 10 de fevereiro de 2020. https://projetocolabora.com.br/ods4/fora-de-sala-de-aula-estudantes-que-optam-por-nao-fazer-a-aula-ensino-religioso-ficam-ao-deus-dara/ (abre em nova aba) · 🟢

  14. Fernanda Baldioti, "Candomblecista, professora de ensino religioso enfrentou coro de 'macumbeira'", #Colabora, 2020. https://projetocolabora.com.br/ods4/candomblecista-professora-de-ensino-religioso-enfrentou-coro-de-macumbeira/ (abre em nova aba) · 🟢

  15. Luiz Antônio Cunha e Karina Carrasqueira, "Dimensionamento do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental (2011–2017)", Educação & Sociedade (2023). https://www.scielo.br/j/es/a/kFTZCsQNvjXm75nRKvsfdTc/ (abre em nova aba) · 🟢

  16. Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, decisão de 12 de fevereiro de 2019 — indenização a aluna de candomblé de escola estadual de Campinas. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55756 (abre em nova aba) · 🟢

  17. Fiquem Sabendo, levantamento via Lei de Acesso à Informação, Ouvidoria da Secretaria de Educação de São Paulo, 2013–2018, publicado em 19 de abril de 2019. https://fiquemsabendo.com.br/educacao/reclamacoes-alunos-ouvidoria-sp (abre em nova aba) · 🟢 · a reportagem descreve as 59 denúncias como "não correspondem nem a 1%" ao compará-las a uma base mais ampla (todas as denúncias da Ouvidoria estadual em cinco anos) que o próprio texto não detalha; a proporção entre os dois números que citamos no corpo (59 de 1.416) é de aproximadamente 4%

  18. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), relato da audiência pública do STF de 15 de junho de 2015 sobre a ADI 4439. http://cnte.org.br/cnte-news/62305 (abre em nova aba) · 🟢

  19. Cristina Sílvia Alves Lourenço e Maurício Sullivan Balhe Guedes, "O STF e o ensino religioso em escolas públicas: pluralismo educacional, laicidade estatal e autonomia individual", Revista de Investigações Constitucionais, v. 4, n. 3 (2017). https://www.scielo.br/j/rinc/a/ht49NjKc63k4xZQJLLsk84H/ (abre em nova aba) · 🟢

  20. Marcos Porto Freitas da Rocha, Jose Geraldo da Rocha e Jacqueline de Cassia Pinheiro Lima, "Intolerância religiosa em escolas públicas no Rio de Janeiro", Educação — Revista do Centro de Educação, UFSM, v. 41, n. 3 (2016). https://www.redalyc.org/journal/1171/117149982015/html/ (abre em nova aba) · 🟢

  21. Lista de oito universidades públicas com licenciatura em Ciências da Religião (Uema, Unimontes, Uepa, UERN, UVA, UFJF, UFPB, UFS), obtida por síntese de busca. 🔍 não verificada universidade a universidade

  22. Casa Fluminense, "Ensino religioso na rede pública de educação do Rio de Janeiro divide opiniões", 28 de dezembro de 2014. https://casafluminense.org.br/ensino-religioso-na-rede-publica-de-educacao-do-rio-de-janeiro-divide-opinioes/ (abre em nova aba) · 🟢

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